COVID-10 | Medidas Excecionais no Âmbito da Crise

No âmbito da crise epidémica COVID 19 o Governo disponibilizou um conjunto de medidas que visam:

  • O apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença.
  • O apoio às famílias em caso de faltas ao trabalho, em virtude do encerramento dos Estabelecimentos de Ensino e de Apoio à 1ª infância ou deficiência.
  • O apoio aos trabalhadores independentes e entidades empregadoras em situação de redução ou paragem de atividade.

 

Subsídio por doença por motivo de isolamento, imposto pelo Delegado de Saúde

A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes.

A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

O que fazer

O trabalhador por conta de outrem
Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.

A entidade empregadora
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.
2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

O trabalhador independente
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.segsocial.pt/formularios, com a sua identificação.
2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

Ver documento

Fonte: seg-social.pt