COVID-19 | Regime de lay-off mais simples para empresas: quebra de 40% no espaço de um mês

Empresas impedidas de despedir trabalhadores durante 60 dias para ter direito a estes apoios. A partir de amanhã, as empresas portuguesas poderão começar a pedir este apoio.

O Governo aprovou hoje um regime de lay-off mais simples, em que para as empresas acederem precisam de ter uma quebra de 40% na sua faturação no espaço de um mês, contra os dois meses que estavam anteriormente previstos.

As medidas aprovadas pelo Governo para apoiar as empresa tem um custo mensal estimado de mil milhões de euros, disse hoje o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros.

O Governo aprovou assim um “decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença Covid-19”.

O Executivo aponta que foi obrigado a reforçar as medidas que já tinham sido adotadas de forma a garantir a sua “flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas”.

O diploma hoje aprovado em Conselho de Ministros prevê várias medidas para “apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas”.

Desta forma, poderão aceder a este regime: “empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde; as empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; a queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo”.

“A partir de amanhã, estará disponível no site da Segurança Social um formulário para as empresas pedirem este apoio, que será automaticamente concedido”, afirmou o ministro da Economia.

“Carece apenas de um requerimento da entidade empregadora, declarando qual a situação em que se insere, e identificando os trabalhadores que devem ser colocados nesta situação – quer seja de redução do período normal de trabalho ou seja de suspensão do contrato de trabalho. Não há necessidade de apresentar quaisquer outros documentos, além da certificação do contabilista certificado, nem de fazer prova de nenhuma destas situações. É certo que posteriormente a Segurança Social poderá requerer essa comprovação”, declarou Pedro Siza Vieira.

No diploma, o Conselho de Ministros “estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio”.

Fonte: Jornal Económico